Dica importante para você que deseja fazer comprinhas no Brasil e tem dúvidas se deve ou não comprar algo em função da Alfândega. A Polícia Federal brasileira é séria e cumpre com normas internacionais, além de ser treinada pelo FBI e S.W.A.T.T... então nem pensar em querer ser mais experto. Dependendo do caso, o turista é preso e fica detido na Superintendência da capital local ou no próprio aeroporto!! A multa é altíssima, além do advogado que irá cobrar uma fortuna para conseguir a sua liberdade.
Então preste atenção no que você deve levar consigo quando passar na Alfândega e na mala quando for despachada...o critério de vistoria das malas é enorme...então não seja tolo nem tente ser esperto no Brasil!!!
Então preste atenção no que você deve levar consigo quando passar na Alfândega e na mala quando for despachada...o critério de vistoria das malas é enorme...então não seja tolo nem tente ser esperto no Brasil!!!
O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro,
mesmo que levados pelo viajante:
- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
- Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestre se suas partes e peças.
- Aeronaves e suas partes e peças
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas partes e peças
O que é PROIBIDO levar para o exterior
O viajante não pode levar do Brasil:
- Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
- Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente
Sem autorização do Ministério da Cultura:
Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos
no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e
incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as
produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem
personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e
costumes do País;
Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais,
constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a
XIX;
Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação,
bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento
para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de
viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua
procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a
comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida
por estabelecimento domiciliado no País;
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o
País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA
devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;
O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em
montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra
moeda, em espécie, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de
Valores (e-DPV) , por meio da internet, e se apresentar à fiscalização
aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.
Atenção! Atendidas determinadas condições, o viajante pode
levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser
submetidos a despacho aduaneiro de exportação , por meio da Declaração
Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser
dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a
declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante
aduaneiro nomeado pelo viajante.
Atenção.
A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não
é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por
essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das
providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para
o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem .
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas,
casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais
veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) –
Procedimentos na saída
Residentes no Brasil:
Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo:
nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação
exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte
mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade
comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art.
356 do Decreto 6.759/2009 );
Outras situações: efetuar o despacho aduaneiro do veículo,
sob regime de exportação temporária , por meio de Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) formulada em microcomputador conectado ao Siscomex, podendo,
nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o
Siscomex , se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um
despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Atenção. A exportação por meio do Siscomex é um procedimento
que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos
aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se
informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o
exterior.
Residentes no exterior:
Veículos registrados em país integrante do Mercosul e
conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no
país de matrícula: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor
porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo
não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam
supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do
turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 )
Se o viajante residir em país não integrante do Mercosul,
qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante
conduzindo o veículo: utilizar o formulário Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06
e reexportar o veículo admitido temporariamente no Brasil;
Bens excluídos do conceito de bagagem, levados para o
exterior pelo viajante
Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem , o
viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota
fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de
US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de
outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância
Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota
ou contingenciamento de exportação.
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo
valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja
apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se
efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação , por meio:
do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de
que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 , se o valor total dos
bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens
for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o
procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a declaração for
elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado
pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte
expresso internacional (Courier); ou
- Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex , podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.
Atenção . A exportação por meio do Siscomex é um
procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos
procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o
viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua
saída para o exterior.
- Veículos registrados em país integrante do Mercosul e conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 )
- Se o viajante residir em país não integrante do Mercosul, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: utilizar o formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE), estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 e reexportar o veículo admitido temporariamente no Brasil;
Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem , o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação , por meio:
- do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 , se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
- da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou
- da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex , podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.
Atenção . A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
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